A princípio, o inventário extrajudicial visa formalmente transferir a propriedade dos bens do falecido para seus herdeiros de forma mais célere e em casos específicos.
Entretanto, não foi sempre assim. Os processos de inventário antes da lei 11.441/07 só poderiam ser realizados pela via judicial, sendo um processo consequentemente mais burocrático.
Aqui, portanto, veremos o que é, como é feito e quem pode fazer o inventário extrajudicial para atender de maneira mais eficiente a demanda do seu cliente.
Em primeiro lugar, as lições de César Fiúza ensinam que:
“Inventário é, pois, processo judicial pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança, a fim de se chegar à herança líquida (ativo menos passivo). Esta herança líquida, que se apura após o pagamento das dívidas e recebimento dos créditos, será, então, partilhada entre os herdeiros.”
Ou seja, o inventário extrajudicial, que possui a finalidade de transmissão explicada pelo autor, é aquele que em vez de ser feito na esfera judicial, é feito em um cartório de notas.
Essa possibilidade está, inclusive, prevista no art. 610, §1º do Código de Processo Civil de 2015. Apesar da lei 11.441/07 ter primordialmente instituído a possibilidade da realização dos inventários pela via extrajudicial, ainda na vigência do CPC/1973.
Antes de mais nada, o inventário extrajudicial só poderá ser feito se preencher quatro requisitos:
Ressalta-se ainda que o inventário extrajudicial precisa seguir o mesmo prazo do inventário judicial. Ou seja, os herdeiros devem providenciar a minuta do inventário extrajudicial em até 2 (dois) meses após a abertura da sucessão (data da morte) sob pena de multa.
Por último, a exigência que a lei institui, em relação à obrigatoriedade da participação do advogado na realização do inventário, não impede que os herdeiros sejam representados por advogados diferentes, o importante é que a figura desse profissional esteja presente.
O processo de inventário extrajudicial é de iniciativa dos herdeiros. Isto é, os herdeiros assistidos pelos seus advogados deverão se dirigir a qualquer cartório de notas – independente de onde residia o falecido.
Afinal, ressalta-se que nesse caso, inventário extrajudicial, as regras de competência do Código de Processo Civil não se aplicam. Portanto, há entendimento de que o procedimento é passível ser feito em qualquer cartório de notas.
Na prática, dar uma ligada no cartório em que será feito o inventário extrajudicial e alinhar a documentação exigida pode ser interessante, mas geralmente é indispensável que os herdeiros estejam munidos da documentação abaixo para instruir o inventário.
Além disso, uma dica é pedir a minuta do inventário extrajudicial daquele cartório. Dessa forma, o advogado pode adiantar o preenchimento dos dados, ganhar tempo no dia que for assistir o cliente e evitar possíveis erros de digitação no tabelionato.
Acima de tudo, a conferência pelo operador do Direito na íntegra e com cautela é imprescindível. Aliás, não é à-toa que o advogado seja o quarto requisito essencial para a realização do inventário extrajudicial.
Indiscutivelmente, o inventário extrajudicial é uma modalidade de inventário menos burocrática.
Isso atrai vantagens como celeridade e economia para as partes, pois, como o procedimento é totalmente realizado em cartório e através de escritura pública, não é necessário nem mesmo a homologação do juiz.
Contudo, nem todos os inventários podem se proceder extrajudicialmente. É que, por lógica, para que a via utilizada seja prática e rápida o caso concreto também não pode ter embaraços, pois a atuação judicial seria indispensável, conforme requisitos vistos.
Certamente, o inventário extrajudicial facilita a vida de muitas pessoas, colabora para o ‘‘desafogamento’’ do poder judiciário e geralmente resolve a demanda do seu cliente de maneira muito mais rápida e eficiente.
Mesmo assim, é prudente da parte da lei reservar essa alternativa apenas a casos específicos mediante o cumprimento de requisitos legais, uma vez que a complexidade de alguns casos concretos de fato requer a atuação da justiça.
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