Previdenciário empresarial

Auxílio-doença é diferente
da aposentadoria por invalidez

Em 2021, foram comunicados mais de 570 mil acidentes e mais de 2 mil óbitos associados ao trabalho no país, um aumento de 30% em relação a 2020, segundo o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho. A entidade aponta que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) concedeu 2,5 milhões de benefícios acidentários entre 2012 e 2021.

“Algumas dúvidas permeiam esse tema, pois temos o auxílio acidente, o auxílio por incapacidade temporária acidentário e a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. São três tipos de benefício por incapacidade, quando os segurados são impossibilitados de trabalhar devido a alguma doença ou sequela incapacitante ou redução na capacidade de trabalho após um acidente”, explica Átila Abella, cofundador da lawtech Previdenciarista, maior plataforma de cálculos, petições e processos previdenciários do Brasil.

Quais as diferenças entre eles?

Os três são benefícios acidentários pagos pelo INSS aos colaboradores que estão contribuindo para a Previdência Social. A aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (antiga aposentadoria por invalidez) é destinada ao segurado que está total e permanentemente incapaz de exercer suas atividades.

Já o auxílio por incapacidade temporária acidentário (antigo auxílio-doença), é destinado ao segurado que se encontra temporariamente incapaz, pois adoeceu em decorrência da função exercida no trabalho, ou seja, precisou se afastar do serviço, mas tem previsão de retorno. E o auxílio acidente é destinado ao funcionário que sofreu acidente , que pode ser de qualquer natureza, que tenha resultado lesões ou sequelas que reduzam sua capacidade de trabalhar.

Quem tem direito?

O especialista explica que os acidentados precisam cumprir alguns requisitos para ter acesso aos benefícios:

  • Estar contribuindo com a Previdência ou estar no período de graça;
  • Estar na condição de empregado urbano, segurado especial, empregado doméstico ou trabalhador avulso;
  • Ter se acidentado durante o serviço ou sofrer de alguma doença que seja causada pelo trabalho;
  • Passar pela perícia médica do INSS.  
 

Por fim, Abella ressalta que o assunto é uma das principais causas de litígios judiciais contra o INSS, e que em caso de discordância do resultado da perícia médica os segurados devem procurar advogados previdenciaristas para o ajuizamento de ação para obtenção do benefício na via judicial.

Fonte: Agência NoAr

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